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Jurisprudência


TJAM 0601692-09.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. NULIDADE AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. ERRO MÉDICO. MORTE DO GENITOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PORTARIA N.° 1855/16. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I – A declaração judicial, na sentença, de inversão do ônus da prova decorrente da lei – inversão ope legis – não gera vício processual a ensejar a nulidade do ato, ainda mais quando não existe prejuízo aos litigantes, pois todas as provas pugnadas foram, amplamente, produzidas nos autos. II - A responsabilidade civil do hospital por fato do serviço decorrente de conduta de médico a ele vinculado, apesar de objetiva, depende da demonstração de culpa do profissional, consoante precedentes do STJ. III - O ônus da prova, no fato do serviço, é invertido por força de lei, como previsto no art. 14, § 3.°, CDC, razão pela qual cabe ao fornecedor demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou que esse decorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. IV – O fato do serviço que influenciou na morte do genitor da apelante gera, in re ipsa, vilipêndio a seus direitos da personalidade e, por conseguinte, danos de natureza moral. V – A indenização por danos morais deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade à extensão do dano sofrido, observando as capacidades econômicas das partes, sem que se possa obter, ao final, um valor irrisório, incapaz de compensar os prejuízos experimentados, nem valores teratológicos a ponto de engendrar enriquecimento sem causa dos lesados. VI – Atualização monetária do valor da condenação a ser efetuada de acordo com os parâmetros fixados na Portaria n.° 1855/16-TJ/AM. VII – Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários de sucumbência majorados.

Data do Julgamento : 20/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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