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Jurisprudência


TJAM 0601695-61.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III, DO CPC/1973. HIPÓTESE DO INCISO III, DO ART. 267, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 267 DO CPC/1973. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Sabe-se que pode o Magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do art. 267, III, CPC/1973; II. Entretanto, é dever do Juiz da causa, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor, a fim de que, em 48 (quarenta e oito) horas, diligencie o cumprimento da providência que lhe incumbe, redação do art. 267, § 1°, CPC/1973. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça; III. Do despacho, fls. 71, do Juízo a quo, o Apelante não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento no feito, sendo que somente os seus patronos foram intimado, conforme fls. 72/73, em contrariedade à norma processual vigente à época do decisum combatido; IV. Impõe-se, nesse sentido, a invalidação da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, III, do CPC/73, em face de não ter havido a intimação pessoal da parte, para que suprisse a falha em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preconizava o § 1º do mesmo artigo; V. Sentença que merece ser anulada; VI. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 19/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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