TJAM 0601696-46.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO. CONSTATADA. PARÂMETRO INDENIZATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – Conforme o posicionamento adotado pelos tribunais, a criação de administradora de seguro como figura central não altera a responsabilidade civil das seguradoras participantes do consórcio, porquanto, entre as mesmas, há solidariedade.
II - O cálculo da indenização securitária deve ter por base o salário mínimo vigente à época do nascimento da obrigação, isto é, a data em que a liquidação tornou-se devida (data do acidente). Caso contrário, estar-se-ia a utilizar o salário mínimo atual como indexador ou como fator de correção monetária, o que é vedado pela Constituição da República.
III – Apelação conhecida e, em parte, provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO. CONSTATADA. PARÂMETRO INDENIZATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – Conforme o posicionamento adotado pelos tribunais, a criação de administradora de seguro como figura central não altera a responsabilidade civil das seguradoras participantes do consórcio, porquanto, entre as mesmas, há solidariedade.
II - O cálculo da indenização securitária deve ter por base o salário mínimo vigente à época do nascimento da obrigação, isto é, a data em que a liquidação tornou-se devida (data do acidente). Caso contrário, estar-se-ia a utilizar o salário mínimo atual como indexador ou como fator de correção monetária, o que é vedado pela Constituição da República.
III – Apelação conhecida e, em parte, provida.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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