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Jurisprudência


TJAM 0601696-46.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO. CONSTATADA. PARÂMETRO INDENIZATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. I – Conforme o posicionamento adotado pelos tribunais, a criação de administradora de seguro como figura central não altera a responsabilidade civil das seguradoras participantes do consórcio, porquanto, entre as mesmas, há solidariedade. II - O cálculo da indenização securitária deve ter por base o salário mínimo vigente à época do nascimento da obrigação, isto é, a data em que a liquidação tornou-se devida (data do acidente). Caso contrário, estar-se-ia a utilizar o salário mínimo atual como indexador ou como fator de correção monetária, o que é vedado pela Constituição da República. III – Apelação conhecida e, em parte, provida.

Data do Julgamento : 11/06/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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