TJAM 0601708-26.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.º-F LEI Nº. 9.494/97 ATÉ O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE.
I. Laudo pericial emitido pelo perito nomeado pelo juízo conclusivo quanto a existência de lesão incapacitante, isto é, incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa decorrente de acidente de trabalho, de trajeto ou doença ocupacional, tendo o magistrado fundamentado devidamente seu convencimento no arcabouço probatório constante dos autos.
II. A aposentadoria por invalidez (prevista no art. 43 do Decreto Lei n. 3.048/99 e art. 42, da Lei nº 8.213/91) será paga ao segurado enquanto for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III. Comprovado o nexo causal do acidente sofrido e a incapacidade laborativa permanente, que lhe impede o exercício de suas atividades laborais, bem como considerada a atividade exercida, sua baixa escolaridade e falta de especialização, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, pois dificilmente conseguiria exercer outra atividade laboral.
IV. O benefício de auxilio doença é devido desde o dia seguinte ao da sua cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da citação válida. Precedente do STJ.
V. Juros e correção monetária que devem obedecer ao disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009, ao menos até que proceda o Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
IV. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.º-F LEI Nº. 9.494/97 ATÉ O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE.
I. Laudo pericial emitido pelo perito nomeado pelo juízo conclusivo quanto a existência de lesão incapacitante, isto é, incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa decorrente de acidente de trabalho, de trajeto ou doença ocupacional, tendo o magistrado fundamentado devidamente seu convencimento no arcabouço probatório constante dos autos.
II. A aposentadoria por invalidez (prevista no art. 43 do Decreto Lei n. 3.048/99 e art. 42, da Lei nº 8.213/91) será paga ao segurado enquanto for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III. Comprovado o nexo causal do acidente sofrido e a incapacidade laborativa permanente, que lhe impede o exercício de suas atividades laborais, bem como considerada a atividade exercida, sua baixa escolaridade e falta de especialização, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, pois dificilmente conseguiria exercer outra atividade laboral.
IV. O benefício de auxilio doença é devido desde o dia seguinte ao da sua cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da citação válida. Precedente do STJ.
V. Juros e correção monetária que devem obedecer ao disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009, ao menos até que proceda o Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
IV. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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