TJAM 0601717-51.2016.8.04.0001
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUTORIAS E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICÁVEL. INSURGÊNCIA QUANTO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SISTEMA FECHADO COMPATÍVEL COM A REPRIMENDA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A falta de indicação de testemunhas na defesa prévia e a negativa do pedido de apresentação de cadeia de custódia não ofendem os princípios da ampla defesa e do contraditório. No mais, nos moldes do princípio pas de nullité sans grief, norteador das nulidades no âmbito do processo penal, não restou caracterizado efetivo prejuízo à defesa, nestes termos as preliminares foram afastadas;
2. Noutro giro, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a punição dos Apelantes pela conduta tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, razão porque improcede o pedido de absolvição e desclassificação para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma legal;
3. No que concerne a dosimetria da pena, mostra-se irretocável a exasperação da pena intermediária, visto que a condenação definitiva anterior por porte de substância entorpecente para uso próprio gera reincidência;
4. Outrossim, não há que se falar em tráfico privilegiado, porquanto a primariedade é requisito para aplicação do art. 33, § 4.º, da lei de drogas;
5. Ademais, externa-se escorreita o regime aplicado para o cumprimento de pena, qual seja, o fechado, tendo em vista a reincidência e o quantum da pena aplicada.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUTORIAS E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICÁVEL. INSURGÊNCIA QUANTO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SISTEMA FECHADO COMPATÍVEL COM A REPRIMENDA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A falta de indicação de testemunhas na defesa prévia e a negativa do pedido de apresentação de cadeia de custódia não ofendem os princípios da ampla defesa e do contraditório. No mais, nos moldes do princípio pas de nullité sans grief, norteador das nulidades no âmbito do processo penal, não restou caracterizado efetivo prejuízo à defesa, nestes termos as preliminares foram afastadas;
2. Noutro giro, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a punição dos Apelantes pela conduta tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, razão porque improcede o pedido de absolvição e desclassificação para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma legal;
3. No que concerne a dosimetria da pena, mostra-se irretocável a exasperação da pena intermediária, visto que a condenação definitiva anterior por porte de substância entorpecente para uso próprio gera reincidência;
4. Outrossim, não há que se falar em tráfico privilegiado, porquanto a primariedade é requisito para aplicação do art. 33, § 4.º, da lei de drogas;
5. Ademais, externa-se escorreita o regime aplicado para o cumprimento de pena, qual seja, o fechado, tendo em vista a reincidência e o quantum da pena aplicada.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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