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Jurisprudência


TJAM 0601723-63.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AVENÇA QUITADA. CESSÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COBRANÇA DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA DO VALOR. ABUSIVIDADE VERIFICADA. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Afigura-se incabível a cobrança de taxa de transferência fixada em 3% (três por cento) sobre o valor do imóvel em contrato de cessão de direitos e obrigações por ser excessivamente onerosa para o consumidor, mormente depois da quitação do contrato de compra e venda. Acertada a decisão do magistrado sentenciante em declarar a nulidade da cláusula vigésima primeira e condenar à restituição da quantia paga, a título de transferência de titularidade, vez que se encontra consoante ao que dispõe o art. 51, IV do CDC, que veda obrigação manifestamente desproporcional e incompatível com a finalidade a que se presta, principalmente quando constitui percentual vinculado ao valor do imóvel e não aos efetivos gastos com transferência. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 21/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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