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Jurisprudência


TJAM 0601732-25.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 2.271/1994 E DECRETO Nº 24.956/2005. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO POLICIAL DO CÁLCULO. PARCELA QUE INCIDE APENAS SOBRE O VENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Consoante o art. 9º, I, do Decreto nº 24.956/2005, que regulamentou o adicional noturno devido por força da Lei Estadual 2.271/94, este deve ser calculado sobre o valor do vencimento base do servidor, isto é, excluídas as demais gratificações que integram a remuneração, a exemplo da Gratificação de Exercício Policial (GEP); II. Não bastasse isso, a Lei Lei Estadual nº 2.379/1996, em seu art. 3º, §6º, expressamente veda a consideração da GEP para cálculo de qualquer vantagem, impedindo qualquer interpretação diversa; III. Sentença mantida; IV. Recurso conhecido e não provido, em dissonância com o Parecer Ministerial.

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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