TJAM 0601742-35.2014.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PERMISSÃO DA COBRANÇA NOS TERMOS CONTRATUALMENTE PACTUADOS. ENCARGOS REFERENTES À MORA CUMULADOS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERMISSÃO DE COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE CONFECÇÃO DE CADASTRO PARA INÍCIO DE RELACIONAMENTO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DO BANCO CENTRAL. VALOR DENTRO DA MÉDIA APURADA PELO BACEN. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. PERMISSÃO. APELO PROVIDO.
I – É cabível a revisão contratual pelo Poder Judiciário de causas que envolvam relações de consumo, restando relativizado o princípio da pacta sunt servanda, quando patente a abusividade do avençado.
II - É pacifico na jurisprudência o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano não se aplica aos contratos bancários. Eventual abuso na taxa aplicada deverá ser demonstrado, especialmente, em relação a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, o que inocorreu no caso dos autos. Permissão da cobrança nos termos pactuados no contrato.
III - Quanto à cobrança da comissão de permanência, só haverá legalidade de sua imposição quando não cumulativa com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi Súmulas n.º 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Julga-se improcedente o pedido de revisão de tal cláusula contratual, eis que não há indícios de sua previsão em contrato.
IV – No concernente às tarifas bancárias, constato que a taxa de cadastro para início de relacionamento foi cobrada dentro do valor médio apurado pelo Banco Central, sendo, portanto, lícita a sua imposição nos moldes avençados, situação que deve ser reparada pelo Poder Judiciário, permitindo-se sua cobrança.
V Apelação provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PERMISSÃO DA COBRANÇA NOS TERMOS CONTRATUALMENTE PACTUADOS. ENCARGOS REFERENTES À MORA CUMULADOS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERMISSÃO DE COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE CONFECÇÃO DE CADASTRO PARA INÍCIO DE RELACIONAMENTO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DO BANCO CENTRAL. VALOR DENTRO DA MÉDIA APURADA PELO BACEN. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. PERMISSÃO. APELO PROVIDO.
I – É cabível a revisão contratual pelo Poder Judiciário de causas que envolvam relações de consumo, restando relativizado o princípio da pacta sunt servanda, quando patente a abusividade do avençado.
II - É pacifico na jurisprudência o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano não se aplica aos contratos bancários. Eventual abuso na taxa aplicada deverá ser demonstrado, especialmente, em relação a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, o que inocorreu no caso dos autos. Permissão da cobrança nos termos pactuados no contrato.
III - Quanto à cobrança da comissão de permanência, só haverá legalidade de sua imposição quando não cumulativa com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi Súmulas n.º 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Julga-se improcedente o pedido de revisão de tal cláusula contratual, eis que não há indícios de sua previsão em contrato.
IV – No concernente às tarifas bancárias, constato que a taxa de cadastro para início de relacionamento foi cobrada dentro do valor médio apurado pelo Banco Central, sendo, portanto, lícita a sua imposição nos moldes avençados, situação que deve ser reparada pelo Poder Judiciário, permitindo-se sua cobrança.
V Apelação provida.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão