TJAM 0601774-74.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO PRIVADO-AÇÃO MONITÓRIA-CHEQUES PRESCRISTOS- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA- DATA DA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE-HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme preconiza orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça-STJ, os juros de mora decorrentes de dívidas representadas em cheque devem ser fixados a partir da data da primeira apresentação daquele para cobrança, conforme redação do artigo 52, II, da Lei nº 7.357/85. Por seu turno, a correção monetária, por se tratar de mera atualização do valor do crédito, incide desde a data da emissão do título.
2. Os juros moratórios de 1% ao mês são devidos a contar do momento em que o devedor foi constituído em mora, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença a qual fixou os honorários de sucumbência.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO PRIVADO-AÇÃO MONITÓRIA-CHEQUES PRESCRISTOS- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA- DATA DA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE-HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme preconiza orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça-STJ, os juros de mora decorrentes de dívidas representadas em cheque devem ser fixados a partir da data da primeira apresentação daquele para cobrança, conforme redação do artigo 52, II, da Lei nº 7.357/85. Por seu turno, a correção monetária, por se tratar de mera atualização do valor do crédito, incide desde a data da emissão do título.
2. Os juros moratórios de 1% ao mês são devidos a contar do momento em que o devedor foi constituído em mora, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença a qual fixou os honorários de sucumbência.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Cheque
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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