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Jurisprudência


TJAM 0601774-74.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO PRIVADO-AÇÃO MONITÓRIA-CHEQUES PRESCRISTOS- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA- DATA DA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE-HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme preconiza orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça-STJ, os juros de mora decorrentes de dívidas representadas em cheque devem ser fixados a partir da data da primeira apresentação daquele para cobrança, conforme redação do artigo 52, II, da Lei nº 7.357/85. Por seu turno, a correção monetária, por se tratar de mera atualização do valor do crédito, incide desde a data da emissão do título. 2. Os juros moratórios de 1% ao mês são devidos a contar do momento em que o devedor foi constituído em mora, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença a qual fixou os honorários de sucumbência. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Cheque
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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