TJAM 0601789-38.2016.8.04.0001
APELAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE ISPA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXAGERADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS.
1. O Tribunais Superiores possuem posicionamento solidificado de que o dano moral por negativação indevida é in re ipsa, configurando-se independentemente de prova;
2. As instituições bancárias possuem responsabilidade civil objetiva quando há existência de fraudes nos seus serviços internos, não menos será a sua responsabilidade civil quando ela própria pratica o ato ilícito, como, por exemplo, a negativação dos seus clientes indevidamente;
3. O dano moral possui caráter compensador e não reparador do dano, bem como o caráter punitivo ao fornecedor do produtor ou serviço defeituoso;
4. No arbitramento do dano moral deve-se levar em consideração o atendimento ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, não podendo ser ínfimo, a ponto de não atender o caráter sancionador ao fornecedor, e nem exagerado, se tornando um indevido enriquecimento ao consumidor;
5. É razoável a redução do quantum indenizatório fixado.
6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório.
7. Honorários advocatícios recursais majorados e fixados.
Ementa
APELAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE ISPA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXAGERADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS.
1. O Tribunais Superiores possuem posicionamento solidificado de que o dano moral por negativação indevida é in re ipsa, configurando-se independentemente de prova;
2. As instituições bancárias possuem responsabilidade civil objetiva quando há existência de fraudes nos seus serviços internos, não menos será a sua responsabilidade civil quando ela própria pratica o ato ilícito, como, por exemplo, a negativação dos seus clientes indevidamente;
3. O dano moral possui caráter compensador e não reparador do dano, bem como o caráter punitivo ao fornecedor do produtor ou serviço defeituoso;
4. No arbitramento do dano moral deve-se levar em consideração o atendimento ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, não podendo ser ínfimo, a ponto de não atender o caráter sancionador ao fornecedor, e nem exagerado, se tornando um indevido enriquecimento ao consumidor;
5. É razoável a redução do quantum indenizatório fixado.
6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório.
7. Honorários advocatícios recursais majorados e fixados.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Instrutórios
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus