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Jurisprudência


TJAM 0601792-61.2014.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO PARCIAL DA REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. TÓPICO DA APELAÇÃO QUE ATACA PEDIDO NÃO FORMULADO NEM DEFERIDO NOS AUTOS DE ORIGEM. CONHECIMENTO PARCIAL. 2) JUÍZO DE MÉRITO. 2.1) CONDENAÇÃO GENÉRICA À EXCLUSÃO DE PÁGINAS CONGÊNERES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA URL QUE SE PRETENDE EXCLUIR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 2.2) EXCLUSÃO TOTAL DE PÁGINA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE ESPECÍFICA DO CONTEÚDO DE CADA UM DOS COMENTÁRIOS. EVENTO EM SI QUE, POR ACARRETAR VULTOSA AGLOMERAÇÃO DE INDIVÍDUOS EM ESPAÇO PRIVADO, REQUER A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PROPRIETÁRIO. 3) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A regra da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente ataque específico aos fundamentos da decisão impugnada. Na hipótese dos autos, parte do Recurso ataca suposta concessão de tutela inibitória que objetivaria obrigar o Apelante a manter constante e futuro monitoramento de páginas, impedindo que fossem criados novos eventos de mesmo conteúdo. Pedido, todavia, que não foi formulado e nem, por consequência, deferido, razão pela qual a discussão encontra-se dissociada do que contido nos autos. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que o autor de ações que visem a exclusão de páginas virtuais violadoras de determinado direito de que é titular indique, na petição inicial, quais os endereços eletrônicos a serem excluídos. Somente a indicação específica da URL é suficiente para precisar a tutela jurisdicional. Indicação de meros parâmetros objetivos (ex.: conteúdo similar; conteúdo que promova atitudes violentas) não é adequada, pois é extremamente fácil que os usuários do serviço online dificultem ou mesmo impossibilitem os mecanismos de busca com simples alterações gramaticais dos termos. Em se tratando de propriedade privada de acesso público, o direito de livre manifestação deve ser ponderado com o direito de propriedade, de modo que, embora não seja impossível, em abstrato, eventos com grande aglomeração de indivíduos em espaços privados, nestes, ao contrário do que ocorre nos espaços públicos, é necessária prévia autorização do proprietário para a realização do evento, possibilitando, inclusive, o ajuste de condições para o exercício do direito de manifestação, respeitando-se o direito dos demais consumidores do estabelecimento. Não havendo concordância do Apelado, o próprio evento criado no Facebook mostra-se ilícito, sendo desnecessário analisar o conteúdo de cada postagem para determinar quais delas devem ser extirpadas. Nestes termos, mostra-se devida a ordem de exclusão integral do evento. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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