TJAM 0601815-07.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ESTA ATUA CONTRA O ENTE FEDERATIVO AO QUAL PERTENCE. ENUNCIADO N. 421 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Na hipótese, incide o enunciado n. 421 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a Defensoria Pública não tem direito a honorários quando atua contra a pessoa jurídica de Direito Público que integra.
2.Este colegiado, outrossim, possui reiterados julgados ratificando o entendimento de que o Estado não pode ser condenado a pagar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, porquanto operar-se-ia na hipótese o fenômeno da confusão.
3.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ESTA ATUA CONTRA O ENTE FEDERATIVO AO QUAL PERTENCE. ENUNCIADO N. 421 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Na hipótese, incide o enunciado n. 421 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a Defensoria Pública não tem direito a honorários quando atua contra a pessoa jurídica de Direito Público que integra.
2.Este colegiado, outrossim, possui reiterados julgados ratificando o entendimento de que o Estado não pode ser condenado a pagar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, porquanto operar-se-ia na hipótese o fenômeno da confusão.
3.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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