TJAM 0601820-63.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – OMISSÃO QUANTO À INFORMAÇÃO DO SERVIÇO – PROPAGANDA ENGANOSA – DANO MORAL CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Dos documentos colacionados aos autos, observa-se que as Apeladas compraram 3 cabines externas superiores, no valor de R$ 6.550,08 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais e oito centavos) cada, por entender que se tratava de cabines localizadas nos andares superiores do navio, pois havia outro valor para "cabine externa nos primeiros decks" no valor de R$ 6.311,29 (seis mil, trezentos e onze reais e vinte e nove centavos), conforme fls. 16/17. Todavia, as cabines externas superiores das apeladas se localizavam no deck 5 (Deck Madrid), ou seja, no segundo andar do navio, conforme fls. 88.
- Tal denominação induz o consumidor a erro, além da falta de informação e orientação clara e adequada pela funcionária da Apelante para diferenciar as cabines postas à venda, conforme se observa na troca de emails desta com as Apeladas (fls. 15/20).
-Deveria a funcionária da Apelante informar às Apeladas as opções de cabines existentes e disponíveis no navio, suas respectivas localizações nos decks nos andares, bem como as tarifas aplicadas para as diferentes opções para escolha livre e consciente das consumidoras.
- Com efeito, o consumidor imagina estar pagando um valor maior para adquirir uma cabine nos andares superiores do navio, quando, na verdade, acaba ficando em um dos decks inferiores. Assim, observa-se configurada a propaganda enganosa, tornando inequívoco a presença de dano moral.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – OMISSÃO QUANTO À INFORMAÇÃO DO SERVIÇO – PROPAGANDA ENGANOSA – DANO MORAL CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Dos documentos colacionados aos autos, observa-se que as Apeladas compraram 3 cabines externas superiores, no valor de R$ 6.550,08 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais e oito centavos) cada, por entender que se tratava de cabines localizadas nos andares superiores do navio, pois havia outro valor para "cabine externa nos primeiros decks" no valor de R$ 6.311,29 (seis mil, trezentos e onze reais e vinte e nove centavos), conforme fls. 16/17. Todavia, as cabines externas superiores das apeladas se localizavam no deck 5 (Deck Madrid), ou seja, no segundo andar do navio, conforme fls. 88.
- Tal denominação induz o consumidor a erro, além da falta de informação e orientação clara e adequada pela funcionária da Apelante para diferenciar as cabines postas à venda, conforme se observa na troca de emails desta com as Apeladas (fls. 15/20).
-Deveria a funcionária da Apelante informar às Apeladas as opções de cabines existentes e disponíveis no navio, suas respectivas localizações nos decks nos andares, bem como as tarifas aplicadas para as diferentes opções para escolha livre e consciente das consumidoras.
- Com efeito, o consumidor imagina estar pagando um valor maior para adquirir uma cabine nos andares superiores do navio, quando, na verdade, acaba ficando em um dos decks inferiores. Assim, observa-se configurada a propaganda enganosa, tornando inequívoco a presença de dano moral.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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