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Jurisprudência


TJAM 0601849-16.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. PRELIMINARES. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO RECORRENTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO COLEGIADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 98 DO NOVO CPC. POSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. - Conforme Súmula 235 do STJ, não há que se cogitar em conexão de demandas no caso de uma delas já ter sido julgada; - Para a regularidade da notificação extrajudicial, basta que seja esta endereçada corretamente, sendo dispensável a notificação pessoal, conforme jurisprudência do STJ; - No mérito, de acordo com a Súmula 382 do STJ: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"; - Segundo o STJ, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Assim, a discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, configura estipulação expressa de capitalização mensal. Assim, embora seja possível a revisão do contrato de financiamento celebrado entre as partes, não há motivos para vedação à capitalização dos juros remuneratórios contratada; - Não há nos autos provas da suficiência financeira do Recorrente para arcar com as custas processuais sem afetação de sua subsistência, de modo que deve ser concedida a gratuidade da Justiça, nos moldes dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; - Com relação aos honorários advocatícios, conforme regra do Novo Código de Processo Civil, nos termos de seu artigo 85, § 11, passam a ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pagamento que fica sob condição suspensiva, dada a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. - Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus