TJAM 0601868-22.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS CURSAR O 1.º E 2.º ANO EM ESCOLA PÚBLICA E ÊXITO NAS PROVAS DO ENEM. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO GRUPO 01. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MATRÍCULA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DIREITO À EDUCAÇÃO PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Uma vez que a Apelada comprovou ter cursado o 1.º e o 2.º do Ensino Médio em Escola Pública, e, logrando êxito nas provas do ENEM, obteve o Certificado de conclusão do ensino médio, preenche, ainda que atipicamente, o pré-requisito do Grupo 01 do Edital do Vestibular da Universidade do Estado do Amazonas, de ter cursado 03 (três) anos em escolas públicas do Estado do Amazonas.
II – Outrossim, tendo em vista que há mais de 02 (dois) anos a Apelada encontra-se cursando a faculdade, se consolidou, de fato, a situação em sua esfera de direitos subjetivos.
III - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS CURSAR O 1.º E 2.º ANO EM ESCOLA PÚBLICA E ÊXITO NAS PROVAS DO ENEM. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO GRUPO 01. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MATRÍCULA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DIREITO À EDUCAÇÃO PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Uma vez que a Apelada comprovou ter cursado o 1.º e o 2.º do Ensino Médio em Escola Pública, e, logrando êxito nas provas do ENEM, obteve o Certificado de conclusão do ensino médio, preenche, ainda que atipicamente, o pré-requisito do Grupo 01 do Edital do Vestibular da Universidade do Estado do Amazonas, de ter cursado 03 (três) anos em escolas públicas do Estado do Amazonas.
II – Outrossim, tendo em vista que há mais de 02 (dois) anos a Apelada encontra-se cursando a faculdade, se consolidou, de fato, a situação em sua esfera de direitos subjetivos.
III - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão