TJAM 0601887-91.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE PELO DANO. DANOS MATERIAIS INCABÍVEIS DIANTE DA CONCLUSÃO ATESTADA NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SOFRIMENTO QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA CONDENAR A RECORRIDA EM DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1.Do relato da testemunha ouvida em juízo extrai-se que o condutor da retro-escavadeira agiu com culpa no acidente que rendeu à vítima dano físico.
2.Conquanto do acidente tenha derivado trauma no calcanhar esquerdo, há forte comprovação nos autos de que a Recorrida custeou todas as despesas médicas e de transporte da Recorrente.
3.O dano moral, por sua vez, deve ser reparado, porquanto o sofrimento e angústia fruto dos transtornos e da limitação física não se confundem com mero aborrecimento.
4.Dano moral arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais).
5.Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar a Apelada em danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)
6.Recurso Adesivo não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE PELO DANO. DANOS MATERIAIS INCABÍVEIS DIANTE DA CONCLUSÃO ATESTADA NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SOFRIMENTO QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA CONDENAR A RECORRIDA EM DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1.Do relato da testemunha ouvida em juízo extrai-se que o condutor da retro-escavadeira agiu com culpa no acidente que rendeu à vítima dano físico.
2.Conquanto do acidente tenha derivado trauma no calcanhar esquerdo, há forte comprovação nos autos de que a Recorrida custeou todas as despesas médicas e de transporte da Recorrente.
3.O dano moral, por sua vez, deve ser reparado, porquanto o sofrimento e angústia fruto dos transtornos e da limitação física não se confundem com mero aborrecimento.
4.Dano moral arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais).
5.Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar a Apelada em danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)
6.Recurso Adesivo não conhecido.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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