TJAM 0601906-97.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. PERÍODO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A DAR SUPEDÂNEO AO PEDIDO. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. O recorrente busca reconhecimento de tempo de serviço e contribuição no serviço público referente ao ano de 1986, mas não conseguiu provar o início do efetivo exercício no aludido cargo e nem a data da sua exoneração, sendo que o período que pretende ver reconhecido se consubstancia em data hipotética, e não em dado concreto;
II. Sabe-se que o ônus de provar os fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, consoante inteligência do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (atual redação do art. 373, inciso I, do CPC/2015);
III. Assim, o apelante não se desincumbiu de provar o direito alegado, pois a documentação juntada não é suficiente para procedência do seu pedido;
IV. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos;
V. Recurso conhecido, e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. PERÍODO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A DAR SUPEDÂNEO AO PEDIDO. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. O recorrente busca reconhecimento de tempo de serviço e contribuição no serviço público referente ao ano de 1986, mas não conseguiu provar o início do efetivo exercício no aludido cargo e nem a data da sua exoneração, sendo que o período que pretende ver reconhecido se consubstancia em data hipotética, e não em dado concreto;
II. Sabe-se que o ônus de provar os fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, consoante inteligência do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (atual redação do art. 373, inciso I, do CPC/2015);
III. Assim, o apelante não se desincumbiu de provar o direito alegado, pois a documentação juntada não é suficiente para procedência do seu pedido;
IV. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos;
V. Recurso conhecido, e não provido.
Data do Julgamento
:
15/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Averbação / Contagem de Tempo Especial
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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