TJAM 0601932-95.2014.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO ESTATAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO ELIDIDA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE REPARAR. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANUTENIDA.
I – Nos casos de condutas omissivas da Administração Pública, faz-se necessária, para que se possa responsabilizar o ente federativo pelos danos sofridos, a demonstração de que este agiu com culpa - responsabilidade subjetiva. É a chamada teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço.
II – Em tais hipóteses, a prova de que o Estado agiu com culpa não pode ser imputada à vítima, posto que, nessas circunstâncias, ser-lhe-ia extremamente árdua a tarefa de fazê-lo, pois desconhece o aparato estatal, a forma como os serviços públicos são prestados e as capacidades reais e limites da Administração. Logo, tem-se uma presunção de culpa da Administração Pública.
III – Assim, para se desobrigar do dever de indenizar, deveria o ente municipal colacionar aos autos elementos aptos a elidir a presumida culpa que lhe é imputada. Ocorre que, da leitura do caderno processual, o Município de Manaus, nem à peça contestatória, nem ao recurso de apelação, anexou qualquer documento neste sentido.
IV - Em que pese o poste haver desabado sobre o automóvel do autor, e não sobre o próprio apelado, são inquestionáveis o susto e a sensação de desvalia suportados pela vítima, conforme indica a experiência ordinária. Atingiu-se, assim, a dignidade da pessoa humana, prescrita no art. 5.º, X, da CF.
V - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para indenizar a sensação de desvalia e o risco excepcional gerado à integridade física do autor.
VI Apelação improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO ESTATAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO ELIDIDA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE REPARAR. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANUTENIDA.
I – Nos casos de condutas omissivas da Administração Pública, faz-se necessária, para que se possa responsabilizar o ente federativo pelos danos sofridos, a demonstração de que este agiu com culpa - responsabilidade subjetiva. É a chamada teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço.
II – Em tais hipóteses, a prova de que o Estado agiu com culpa não pode ser imputada à vítima, posto que, nessas circunstâncias, ser-lhe-ia extremamente árdua a tarefa de fazê-lo, pois desconhece o aparato estatal, a forma como os serviços públicos são prestados e as capacidades reais e limites da Administração. Logo, tem-se uma presunção de culpa da Administração Pública.
III – Assim, para se desobrigar do dever de indenizar, deveria o ente municipal colacionar aos autos elementos aptos a elidir a presumida culpa que lhe é imputada. Ocorre que, da leitura do caderno processual, o Município de Manaus, nem à peça contestatória, nem ao recurso de apelação, anexou qualquer documento neste sentido.
IV - Em que pese o poste haver desabado sobre o automóvel do autor, e não sobre o próprio apelado, são inquestionáveis o susto e a sensação de desvalia suportados pela vítima, conforme indica a experiência ordinária. Atingiu-se, assim, a dignidade da pessoa humana, prescrita no art. 5.º, X, da CF.
V - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para indenizar a sensação de desvalia e o risco excepcional gerado à integridade física do autor.
VI Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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