TJAM 0601935-50.2014.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. ENTREGA DO DIPLOMA AO FINAL DO CURSO. INSCRIÇÃO NO CÓDIGO 01, DESTINADO AOS CANDIDATOS QUE JÁ POSSUEM O DIPLOMA OU CERTIFICADO DE GRADUAÇÃO SUPERIOR DE OFICIAL DA PM. AUTORA COM FORMAÇÃO SUPERIOR EM LETRAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Quanto a primeira irresignação, a tese levantada pela Apelante encontra amparo na Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, isso porque o diploma para o exercício do cargo somente deveria ser exigido na posse.
2.Ocorre que a autora se inscreveu e concorreu para as vagas destinadas ao Código 01, este era destinado exclusivamente para aqueles que já possuíam a graduação superior de Oficial da PM emitida por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, ao contrário do que aduz a Apelante, não observo qualquer margem no Edital do referido concurso que leve à interpretação de que as vagas do Código 01, para o qual se inscrevera, seriam destinadas a portadores de qualquer curso de nível superior.
3.Contudo a Apelante trouxe aos autos o certificado de conclusão de curso superior de Licenciatura em Letras (fls.31/33), o que conforme explicado acima, não satisfaz o requisito exigido no código 01.
4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. ENTREGA DO DIPLOMA AO FINAL DO CURSO. INSCRIÇÃO NO CÓDIGO 01, DESTINADO AOS CANDIDATOS QUE JÁ POSSUEM O DIPLOMA OU CERTIFICADO DE GRADUAÇÃO SUPERIOR DE OFICIAL DA PM. AUTORA COM FORMAÇÃO SUPERIOR EM LETRAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Quanto a primeira irresignação, a tese levantada pela Apelante encontra amparo na Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, isso porque o diploma para o exercício do cargo somente deveria ser exigido na posse.
2.Ocorre que a autora se inscreveu e concorreu para as vagas destinadas ao Código 01, este era destinado exclusivamente para aqueles que já possuíam a graduação superior de Oficial da PM emitida por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, ao contrário do que aduz a Apelante, não observo qualquer margem no Edital do referido concurso que leve à interpretação de que as vagas do Código 01, para o qual se inscrevera, seriam destinadas a portadores de qualquer curso de nível superior.
3.Contudo a Apelante trouxe aos autos o certificado de conclusão de curso superior de Licenciatura em Letras (fls.31/33), o que conforme explicado acima, não satisfaz o requisito exigido no código 01.
4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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