TJAM 0601936-35.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A aplicação da sistemática da improcedência liminar trazida pelo art. 285-A do CPC/1973 só é admitida quando o problema jurídico controvertido nas ações idênticas estiver em consonância com a orientação do Tribunal local e dos Tribunais Superiores;
II – A razões firmadas no entendimento do juízo a quo revelam-se inconciliáveis em relação ao posicionamento atual do STF e do STJ, que se orienta pela possibilidade de acréscimo da diferença da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) ao servidores do Poder Executivo Estadual;
III - Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A aplicação da sistemática da improcedência liminar trazida pelo art. 285-A do CPC/1973 só é admitida quando o problema jurídico controvertido nas ações idênticas estiver em consonância com a orientação do Tribunal local e dos Tribunais Superiores;
II – A razões firmadas no entendimento do juízo a quo revelam-se inconciliáveis em relação ao posicionamento atual do STF e do STJ, que se orienta pela possibilidade de acréscimo da diferença da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) ao servidores do Poder Executivo Estadual;
III - Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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