TJAM 0601938-39.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM LUCRO CESSANTE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA.
-O inadimplemento contratual por atraso na entrega da obra acarreta, ipso facto, lucros cessantes ao adquirente a serem indenizados por impossibilidade de fruição do bem para uso próprio ou para oferecimento em locação.
-Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor.
-Delimitado o período de atraso na obra, mantém-se a sentença no sentido de condenar a ré a ressarcir o autor pelos gastos com aluguel durante tal lapso temporal.
-O dano moral puro independe de comprovação. Todavia, sua reparação deve corresponder à realidade dos fatos concretos, eis que, consabido, tem por escopo compensar os prejuízos da vítima, bem como evitar a prática reiterada dos atos lesivos, não podendo servir como forma de enriquecimento sem causa da parte.
-Sentença confirmada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM LUCRO CESSANTE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA.
-O inadimplemento contratual por atraso na entrega da obra acarreta, ipso facto, lucros cessantes ao adquirente a serem indenizados por impossibilidade de fruição do bem para uso próprio ou para oferecimento em locação.
-Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor.
-Delimitado o período de atraso na obra, mantém-se a sentença no sentido de condenar a ré a ressarcir o autor pelos gastos com aluguel durante tal lapso temporal.
-O dano moral puro independe de comprovação. Todavia, sua reparação deve corresponder à realidade dos fatos concretos, eis que, consabido, tem por escopo compensar os prejuízos da vítima, bem como evitar a prática reiterada dos atos lesivos, não podendo servir como forma de enriquecimento sem causa da parte.
-Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
19/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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