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Jurisprudência


TJAM 0601943-27.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO COMPONENTE DA ESTRUTURA DO ENTE PÚBLICO APELADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula n.º 421, o direito de a Defensoria Pública perceber honorários sucumbenciais é excepcionado quando a parte vencida corresponder à pessoa jurídica da qual faça parte a citada Defensoria Pública. II Em que pese a autonomia institucional da Defensoria Pública Estadual, tal condição não suprime a sua natureza de órgão estatal. Portanto, tratando-se a Defensoria Pública de órgão componente da estrutura do Estado, confundem-se na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor, o que impõe in casu a aplicação do instituto da confusão, em consonância com o estatuído no artigo 381 do Código Civil. III – Apelação conhecida e improvida

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 04/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus