TJAM 0601959-15.2013.8.04.0001
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
I – O interesse de agir está alicerçado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, e, uma vez verificando os autores a infringência de algum direito seu, pelos réus, e necessitando da interferência do poder judiciário, poderá utilizá-lo através do meio adequado na busca do resultado pretendido, não se cogitando assim, de ausência de interesse de agir e nem mesmo de eventual litispendência diante de nova resistência e problemática a ser resolvida, pois, a matrícula dos autores fora deferida, mas não se fez previsão de todos os efeitos gerados e de suas implicações, com a visualização da forma prática de sua execução, e, dada a resistência configurada a partir de novos atos administrativos que violaram o direitos das partes.
II - Os honorários advocatícios devem ser fixados em valor que não seja aviltante ao exercício da advocacia ou exorbitante em comparação à demanda. Razoável e proporcional o quantum de R$2.000,00 (dois mil reais).
III- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
I – O interesse de agir está alicerçado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, e, uma vez verificando os autores a infringência de algum direito seu, pelos réus, e necessitando da interferência do poder judiciário, poderá utilizá-lo através do meio adequado na busca do resultado pretendido, não se cogitando assim, de ausência de interesse de agir e nem mesmo de eventual litispendência diante de nova resistência e problemática a ser resolvida, pois, a matrícula dos autores fora deferida, mas não se fez previsão de todos os efeitos gerados e de suas implicações, com a visualização da forma prática de sua execução, e, dada a resistência configurada a partir de novos atos administrativos que violaram o direitos das partes.
II - Os honorários advocatícios devem ser fixados em valor que não seja aviltante ao exercício da advocacia ou exorbitante em comparação à demanda. Razoável e proporcional o quantum de R$2.000,00 (dois mil reais).
III- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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