TJAM 0601982-53.2016.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. VÍCIO OU FATO DO SERVIÇO INEXISTENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA.
I – Para caracterização da responsabilidade do fornecedor dos serviços, faz-se imprescindível a presença de vício ou fato do serviço, de dano e de nexo de causalidade.
II – A ameaça de negativa de prestação de serviços médico-hospitalares em decorrência de irregularidades do consumidor junto ao plano de saúde não acarreta vício do serviço, ainda mais porque, no caso, caberia ao consumidor busca a operadora para realização de cadastramento biométrico. Ademais, verificada a impossibilidade do cadastramento por desgaste nas digitais, o procedimento médico – hemodiálise – foi autorizado pela operadora e realizado pela clínica conveniada, sem qualquer prejuízo ao consumidor.
III – Primeira apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
IV – Segunda apelação julgada prejudicada por visar, exclusivamente, a majoração do valor da indenização fixada em sentença, reformada por ocasião do julgamento do primeiro apelo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. VÍCIO OU FATO DO SERVIÇO INEXISTENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA.
I – Para caracterização da responsabilidade do fornecedor dos serviços, faz-se imprescindível a presença de vício ou fato do serviço, de dano e de nexo de causalidade.
II – A ameaça de negativa de prestação de serviços médico-hospitalares em decorrência de irregularidades do consumidor junto ao plano de saúde não acarreta vício do serviço, ainda mais porque, no caso, caberia ao consumidor busca a operadora para realização de cadastramento biométrico. Ademais, verificada a impossibilidade do cadastramento por desgaste nas digitais, o procedimento médico – hemodiálise – foi autorizado pela operadora e realizado pela clínica conveniada, sem qualquer prejuízo ao consumidor.
III – Primeira apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
IV – Segunda apelação julgada prejudicada por visar, exclusivamente, a majoração do valor da indenização fixada em sentença, reformada por ocasião do julgamento do primeiro apelo.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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