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Jurisprudência


TJAM 0602006-18.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.As pessoas jurídicas recorrentes divulgaram em seus sites que o empreendimento objeto da lide teria sido realizado por elas, de sorte que possuem responsabilidade solidária pelos prejuízos suportados pelo consumidor. Além disso, ao ofertarem o imóvel, pela teoria da aparência, os Recorrentes de algum modo influenciaram na cadeia de consumo, pelo que deve ser aplicado o disposto no artigo 30 da Lei 8.078/1990; 2.Verifica-se que, no caso em apreço, a vulnerabilidade da Apelada resta flagrante, mormente pelo fato de que no outro polo da demanda há três grandes pessoas jurídicas, devendo ser aplicado o princípio do pacta sunt servanda com ressalvas, a fim de melhor tutelar os interesses do consumidor, com base na boa-fé objetiva; 3.Restou comprovado o atraso na entrega do bem ao consumidor, o que não foi refutado pelos Apelantes. Ora, alegar que a inadimplência decorreu do número de chuvas e da falta de mão-de-obra é totalmente descabido, ainda mais na região amazônica, pois é cediço que há incidência de grande volume de chuvas no local. Vale ressaltar que as empreiteiras possuem inúmeros empreendimentos na Comarca, já sendo conhecida a adversidade da região por todos. Dessa forma, ao divulgar um prazo para a entrega da obra, deveriam incluir no cálculo o atraso decorrente das chuvas e da falta de obreiros suficientes a respeitar o tempo prometido; 4.Conforme a consolidada jurisprudência, "descumprido o prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, cabível é a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo do promissário-comprador. Precedente no STJ: AgRg no REsp 1.202.506/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 24.2.2012"; 5.A compensação por danos morais se mostra devida, em decorrência do constrangimento suportado pela consumidora, devendo ser mantido o quantum indenizatório firmado em Primeiro Grau, visto que em conformidade com a razoabilidade e a proporcionalidade do dano sofrido; 6.Não há que se falar em reforma da decisão quanto a sucumbência mínima e valor dos honorários advocatícios. Isso porque corretamente entendera o Magistrado a quo a sucumbência mínima da Recorrida, pois as pretensões desta foram acolhidas em larga escala, de sorte que resta insignificante a parte vencida na decisão de primeira instância; 7.Quanto aos honorários advocatícios, também não se vislumbra qualquer razão jurídica para reforma da decisão de primeira instância. Isso porque o feito é complexo, estando a parte litigando contra três pessoas jurídicas conhecidas nacionalmente, além do longo tempo de luta pelo seu Direito, de sorte que se mostra pertinente e justa a condenação em 15% de honorários sobre o valor da condenação; 8.Quanto à recomposição do congelamento do saldo devedor, entendo que o juízo a quo andou bem ao afirmar que não há abusividade na cobrança dos juros de acordo com os índices do INCC, visto que o imóvel ainda se encontra em fase de construção, conforme a jurisprudência citada naquele decisum; 9.Em relação à inversão da multa e juros de mora no contrato firmado pela Recorrente com as Apeladas, não há a previsão dessa possibilidade, de modo que estaria em contradição ao pacta sunt servanda a aplicação da referida inversão sem previsão contratual, mantendo-se a decisão do Magistrado de piso;. 10.Quanto ao recurso Adesivo, o congelamento da dívida deve ser determinado por este Colegiado, haja vista que, longe de se tratar de medida desproporcional, tal mecanismo funciona como forma de impedir que o consumidor atue como garantidor dos riscos da construtora, cujo valor total remanescente deve ser apurado em liquidação de sentença. 11.A hipótese vertente não se enquadra como caso de simples inadimplemento contratual, nem de mero aborrecimento ou frustração, mas de desrespeito e deslealdade para com o consumidor, vez que a Recorrida agiu com indiferença em relação a ausência de entrega do produto adquirido, obrigando o consumidor a ingressar no Judiciário para reaver o valor pago. 12.Recursos conhecidos e desprovidos e recurso adesivo conhecido e parcialmente provido, tão somente para determinar o congelamento do saldo devedor.

Data do Julgamento : 26/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Revisão do Saldo Devedor
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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