TJAM 0602007-71.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ART. 285-A DO CPC/73 (ART.332 DO NOVO CPC). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO CABIMENTO POR HAVER MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ACOSTADO NOS AUTOS.
1. O juiz está proibido de, liminarmente, julgar improcedente a lide, com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil (art.332 do novo CPC), se o tema controvertido demanda instrução probatória, exame que se faz à luz do caso concreto que é submetido à sua apreciação.
2. Houve error in procedendo, quando do julgamento da ação sem ter sido juntado documento considerado essencial, para se verificar a presença ou não do direito pleiteado pela Apelante.
3. Desconstituição da sentença para novo julgamento.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ART. 285-A DO CPC/73 (ART.332 DO NOVO CPC). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO CABIMENTO POR HAVER MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ACOSTADO NOS AUTOS.
1. O juiz está proibido de, liminarmente, julgar improcedente a lide, com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil (art.332 do novo CPC), se o tema controvertido demanda instrução probatória, exame que se faz à luz do caso concreto que é submetido à sua apreciação.
2. Houve error in procedendo, quando do julgamento da ação sem ter sido juntado documento considerado essencial, para se verificar a presença ou não do direito pleiteado pela Apelante.
3. Desconstituição da sentença para novo julgamento.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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