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Jurisprudência


TJAM 0602007-71.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ART. 285-A DO CPC/73 (ART.332 DO NOVO CPC). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO CABIMENTO POR HAVER MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ACOSTADO NOS AUTOS. 1. O juiz está proibido de, liminarmente, julgar improcedente a lide, com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil (art.332 do novo CPC), se o tema controvertido demanda instrução probatória, exame que se faz à luz do caso concreto que é submetido à sua apreciação. 2. Houve error in procedendo, quando do julgamento da ação sem ter sido juntado documento considerado essencial, para se verificar a presença ou não do direito pleiteado pela Apelante. 3. Desconstituição da sentença para novo julgamento. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 24/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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