TJAM 0602039-42.2014.8.04.0001
APELAÇÃO. SEGURO SAÚDE CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO E LEI 9.656/98. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. PROTEÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, INCISO XXXVI E LINDB, ART. 6º, § 1º). REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NÃO JUNTADA DO CONTRATO PARA AFERIÇÃO DE POSSÍVEL ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO APELADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1. O Estatuto do Idoso e a Lei 9.656/98 não podem ser aplicadas aos contratos celebrados antes da sua vigência, sob pena de violação do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF e artigo 6º, § 1º da LINDB.
2. O reajuste de mensalidade de seguro saúde em razão da mudança de faixa é admitido, desde que esteja previsto no contrato, não sejam aplicados percentuais desarrazoados, com a finalidade de impossibilitar a permanência da filiação do idoso, e seja observado o princípio da boa-fé objetiva. No caso, o consumidor não se desincumbiu do seu ônus probatórios (CPC, art. 333, inciso I), pois não foi juntado aos autos o contrato de seguro saúde, tampouco houve insurgência quanto à não apreciação do pedido de justiça gratuita, o que enseja a improcedência do pedido.
3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. SEGURO SAÚDE CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO E LEI 9.656/98. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. PROTEÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, INCISO XXXVI E LINDB, ART. 6º, § 1º). REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NÃO JUNTADA DO CONTRATO PARA AFERIÇÃO DE POSSÍVEL ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO APELADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1. O Estatuto do Idoso e a Lei 9.656/98 não podem ser aplicadas aos contratos celebrados antes da sua vigência, sob pena de violação do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF e artigo 6º, § 1º da LINDB.
2. O reajuste de mensalidade de seguro saúde em razão da mudança de faixa é admitido, desde que esteja previsto no contrato, não sejam aplicados percentuais desarrazoados, com a finalidade de impossibilitar a permanência da filiação do idoso, e seja observado o princípio da boa-fé objetiva. No caso, o consumidor não se desincumbiu do seu ônus probatórios (CPC, art. 333, inciso I), pois não foi juntado aos autos o contrato de seguro saúde, tampouco houve insurgência quanto à não apreciação do pedido de justiça gratuita, o que enseja a improcedência do pedido.
3. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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