TJAM 0602107-89.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSAMENTE PACTUADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I – O Tribunal da Cidadania possui entendimento solidificado no sentido de que, nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença a sua contratação.
II - Em relação à eventual inscrição do nome do Apelante no cadastro de devedores, tem-se que, diante da legalidade das cláusulas contratuais (e, em consequência, das parcelas vencidas), a referida inscrição, caso ocorra, nada mais é do que a manifesta configuração do exercício regular do direito do Recorrido.
III – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSAMENTE PACTUADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I – O Tribunal da Cidadania possui entendimento solidificado no sentido de que, nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença a sua contratação.
II - Em relação à eventual inscrição do nome do Apelante no cadastro de devedores, tem-se que, diante da legalidade das cláusulas contratuais (e, em consequência, das parcelas vencidas), a referida inscrição, caso ocorra, nada mais é do que a manifesta configuração do exercício regular do direito do Recorrido.
III – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
02/04/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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