TJAM 0602139-26.2016.8.04.0001
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO DE OFERECER E GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. REEXAME DESPROVIDO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENCE. SÚMULA 421, STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando que a saúde se tipifica como um bem jurídico indissociável do direito à vida, é certo que o Estado tem o dever de tutelá-la.
2. In casu, o que se observa é o ente público obstaculizando o direito do indivíduo à realização de procedimento cirúrgico indispensável, portanto, procedendo acertadamente o douto magistrado a quo, ao conceder a segurança pleiteada.
3. Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, litigando em face do Estado, não são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, pois a atuação de dá contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence, conforme súmula 421, STJ.
4. Reexame e Apelação desprovidos, sentença de primeiro grau mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO DE OFERECER E GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. REEXAME DESPROVIDO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENCE. SÚMULA 421, STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando que a saúde se tipifica como um bem jurídico indissociável do direito à vida, é certo que o Estado tem o dever de tutelá-la.
2. In casu, o que se observa é o ente público obstaculizando o direito do indivíduo à realização de procedimento cirúrgico indispensável, portanto, procedendo acertadamente o douto magistrado a quo, ao conceder a segurança pleiteada.
3. Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, litigando em face do Estado, não são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, pois a atuação de dá contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence, conforme súmula 421, STJ.
4. Reexame e Apelação desprovidos, sentença de primeiro grau mantida.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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