TJAM 0602140-16.2013.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO CASO CONCRETO. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Antes de adentrar na discussão meritória, insta salientar que o magistrado de origem determinou a inversão do ônus da prova em sentença, o que viola flagrantemente o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e leva à cassação da sentença por cerceamento de defesa. Precedentes do STJ;
II - A relação jurídica havida entre as partes é típica da relação de consumo, nos termos do que dispõe o art. 3.º, § 2.°, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se, portanto, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme se infere do previsto no art. 6.º, inciso V, do CDC;
III - É necessário destacar que o Apelado trouxe argumentos pelo afastamento da nulidade, uma vez que a sentença baseou-se em ilegalidades da cobrança acima do limite legal entre outros, bem como fazendo uso do princípio do pas de nullité sans grief, todavia, é preciso investigar os fatos e fundamentos que deram ensejo à sentença recorrida;
IV - Ocorre que as cláusulas dos 2 (dois) contratos são explícitas e foram devidamente assinadas por ambas as partes, não podendo em nenhum momento se presumir qualquer fraude ou coação para assinatura, haja vista que o Apelado buscou renegociar dívida bancária e aceitou expressamente todas as taxas de correção e juros constantes no segundo contrato, uma vez que não tinha conseguido adimplir o primeiro;
V - Diante de tal caso, o magistrado de origem entendeu que haveria pagamento indevido de parcelas do primeiro contrato já quitado o que caracterizaria a repetição do indébito, nos termos do artigo 940 do Código Civil, artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 165 do Código Tributário Nacional, devendo a instituição financeira restituir em dobro todo o montante do primeiro contrato, ou seja, 45.736,56 (quarenta e cinco mil setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos);
VI - Contudo, depreende-se das provas acostadas aos autos que o segundo contrato (instrumento particular de confissão de dívida) foi assinado no dia 20/12/2012 (fl. 38) e a sua primeira parcela contaria a partir do dia 20/01/2013 (fl. 36), os extratos bancários do Apelado, entre Janeiro/2013 a Agosto/2014 demonstram descontos referentes ao primeiro contrato somente no meses de Março/2013 e Julho/2013;
VII - In casu, o Banco Apelante não teve a oportunidade de comprovar que não cobrou indevidamente todo o primeiro contrato, mesmo este tendo sido já quitado, no período de cobrança do segundo contrato, tendo em vista que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do CPC/2015;
VIII - Infere-se a violação ao princípio do contraditório, insculpido no artigo 5.º, LV da Bíblia Política de 1988, configurando a inversão do ônus da prova em sentença cristalino cerceamento de defesa, ferindo mortalmente a sentença, que deve ser anulada;
IX - No que tange aos argumentos de exorbitância de multa cominatória; inexistência de dano moral; redução do quantum indenizatório e dos honorários de advogado, estes têm sua apreciação dispensada por este relator, uma vez que, por si só, a existência de cerceamento de defesa, impede qualquer discussão a respeito de outras irresignações jurídicas, exceção consubstanciada no artigo 489, §1.º, IV, in fine, do CPC/2015;
X Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO CASO CONCRETO. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Antes de adentrar na discussão meritória, insta salientar que o magistrado de origem determinou a inversão do ônus da prova em sentença, o que viola flagrantemente o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e leva à cassação da sentença por cerceamento de defesa. Precedentes do STJ;
II - A relação jurídica havida entre as partes é típica da relação de consumo, nos termos do que dispõe o art. 3.º, § 2.°, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se, portanto, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme se infere do previsto no art. 6.º, inciso V, do CDC;
III - É necessário destacar que o Apelado trouxe argumentos pelo afastamento da nulidade, uma vez que a sentença baseou-se em ilegalidades da cobrança acima do limite legal entre outros, bem como fazendo uso do princípio do pas de nullité sans grief, todavia, é preciso investigar os fatos e fundamentos que deram ensejo à sentença recorrida;
IV - Ocorre que as cláusulas dos 2 (dois) contratos são explícitas e foram devidamente assinadas por ambas as partes, não podendo em nenhum momento se presumir qualquer fraude ou coação para assinatura, haja vista que o Apelado buscou renegociar dívida bancária e aceitou expressamente todas as taxas de correção e juros constantes no segundo contrato, uma vez que não tinha conseguido adimplir o primeiro;
V - Diante de tal caso, o magistrado de origem entendeu que haveria pagamento indevido de parcelas do primeiro contrato já quitado o que caracterizaria a repetição do indébito, nos termos do artigo 940 do Código Civil, artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 165 do Código Tributário Nacional, devendo a instituição financeira restituir em dobro todo o montante do primeiro contrato, ou seja, 45.736,56 (quarenta e cinco mil setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos);
VI - Contudo, depreende-se das provas acostadas aos autos que o segundo contrato (instrumento particular de confissão de dívida) foi assinado no dia 20/12/2012 (fl. 38) e a sua primeira parcela contaria a partir do dia 20/01/2013 (fl. 36), os extratos bancários do Apelado, entre Janeiro/2013 a Agosto/2014 demonstram descontos referentes ao primeiro contrato somente no meses de Março/2013 e Julho/2013;
VII - In casu, o Banco Apelante não teve a oportunidade de comprovar que não cobrou indevidamente todo o primeiro contrato, mesmo este tendo sido já quitado, no período de cobrança do segundo contrato, tendo em vista que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do CPC/2015;
VIII - Infere-se a violação ao princípio do contraditório, insculpido no artigo 5.º, LV da Bíblia Política de 1988, configurando a inversão do ônus da prova em sentença cristalino cerceamento de defesa, ferindo mortalmente a sentença, que deve ser anulada;
IX - No que tange aos argumentos de exorbitância de multa cominatória; inexistência de dano moral; redução do quantum indenizatório e dos honorários de advogado, estes têm sua apreciação dispensada por este relator, uma vez que, por si só, a existência de cerceamento de defesa, impede qualquer discussão a respeito de outras irresignações jurídicas, exceção consubstanciada no artigo 489, §1.º, IV, in fine, do CPC/2015;
X Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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