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Jurisprudência


TJAM 0602162-06.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC/1973. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. PRAZO QUE TRANSCORREU SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DO REQUERENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, CONFORME PRECEITUAVA O ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No presente caso, a alegação do apelante de que não realizou o recolhimento das custas complementares por falha no sistema deste Egrégio Tribunal não veio, à época do peticionamento, acompanhada de comprovação, sendo, tão somente, argumentação desprovida de sustentação probatória; II. Na verdade, busca o apelante eximir-se de sua responsabilidade atribuindo-a ao sistema deste Tribunal de Justiça; III. Assim, embora devidamente intimado, o autor não cumpriu com o determinado pelo Juízo a quo, no sentido de proceder ao recolhimento das custas complementares; não restando, portanto, alternativa àquele Juízo que não fosse o indeferimento da inicial diante da inércia da parte, o que se mostrou adequado. Precedentes deste Tribunal de Justiça; IV. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação (pressuposto processual), quando tem por fundamento o art. 267, IV, do CPC/1973 (atual redação do art. 485, inciso IV, do NCPC), independe de intimação pessoal da parte autora para providenciar a regularização do andamento do feito. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal; V. Sentença mantida na íntegra. VI. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 05/03/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Duplicata
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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