TJAM 0602170-80.2015.8.04.0001
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. PARCELAS QUE FUNDAMENTARAM O PEDIDO QUITADAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MAJORAÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
I - Existindo elementos suficientes para dirimir a controvérsia, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual. Além disso, o segundo apelante não se insurgiu no momento oportuno, precluindo o direito de fazer em sede de apelação.
II - Resta incontroverso o fato de que o segundo apelante manejou anterior e erroneamente Ação de Busca e Apreensão em face da primeira apelante, eis que esta já havia adimplido a dívida, a configurar claramente falha na prestação do serviço.
III - Não há dúvidas da demonstração de violação aos atributos da personalidade da primeira apelante, que se viu despojada de seu patrimônio sem causa, devido à conduta ilícita da entidade credora, sem perspectiva de retorno do bem, já que consta dos autos que o veículo foi vendido pelo Banco. Reconhecimento do cabimento da reparação por danos morais.
IV - Importância a título de danos morais majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista as questões fáticas delineadas nos autos, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica do ofensor.
V – Primeira apelação cível conhecida e provida. Segunda apelação cível conhecida e improvida.
Ementa
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. PARCELAS QUE FUNDAMENTARAM O PEDIDO QUITADAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MAJORAÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
I - Existindo elementos suficientes para dirimir a controvérsia, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual. Além disso, o segundo apelante não se insurgiu no momento oportuno, precluindo o direito de fazer em sede de apelação.
II - Resta incontroverso o fato de que o segundo apelante manejou anterior e erroneamente Ação de Busca e Apreensão em face da primeira apelante, eis que esta já havia adimplido a dívida, a configurar claramente falha na prestação do serviço.
III - Não há dúvidas da demonstração de violação aos atributos da personalidade da primeira apelante, que se viu despojada de seu patrimônio sem causa, devido à conduta ilícita da entidade credora, sem perspectiva de retorno do bem, já que consta dos autos que o veículo foi vendido pelo Banco. Reconhecimento do cabimento da reparação por danos morais.
IV - Importância a título de danos morais majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista as questões fáticas delineadas nos autos, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica do ofensor.
V – Primeira apelação cível conhecida e provida. Segunda apelação cível conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
04/03/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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