TJAM 0602190-03.2017.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA.
1. Autoria e materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito restaram comprovadas pela prova testemunhal, pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial realizado na arma de fogo apreendida.
2. O crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito é de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico tutelado a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse desse instrumento
3. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, vez que devidamente efetivada em interrogatório judicial.
4. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
5. Não há violação ao princípio do non reformatio in pejus quando alterada a fundamentação em segundo grau de jurisdição. No entanto, deve-se manter o patamar da reprimenda imposta na sentença, o que de plano foi realizado.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o réu é reincidente em crime doloso, exegese do art. 44, inciso II, do Código Penal.
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, para tão somente reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se contudo o patamar da pena imposta na sentença primeva, uma vez que houve a compensação daquela com a agravante da reincidência.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA.
1. Autoria e materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito restaram comprovadas pela prova testemunhal, pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial realizado na arma de fogo apreendida.
2. O crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito é de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico tutelado a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse desse instrumento
3. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, vez que devidamente efetivada em interrogatório judicial.
4. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
5. Não há violação ao princípio do non reformatio in pejus quando alterada a fundamentação em segundo grau de jurisdição. No entanto, deve-se manter o patamar da reprimenda imposta na sentença, o que de plano foi realizado.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o réu é reincidente em crime doloso, exegese do art. 44, inciso II, do Código Penal.
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, para tão somente reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se contudo o patamar da pena imposta na sentença primeva, uma vez que houve a compensação daquela com a agravante da reincidência.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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