TJAM 0602199-96.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – INTERESSE DE MENOR – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – VESTIBULAR – AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – RESERVA DE VAGA – AVANÇO DE ESTUDOS – ÊXITO NA ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – LEGALIDADE – SISTEMA DE COTAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A competência para apreciação e julgamento da demanda originária pertence, de fato, ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98, II, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Amazonas, Lei Complementar n.º 17/97, tendo em vista a menoridade do interessado. Trata-se de competência absoluta definida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo teor deve prevalecer sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública. Precedentes.
2. Não se trata de hipótese de dispensa de requisito legal para ingresso na universidade pública, mas tão somente de garantia da realização da prova de avanço escolar e prorrogação de prazo para que o estudante comprovasse o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 44, II, da Lei 9.394/1996, para acesso à graduação em ensino superior.
3. O apelado preencheu todos os requisitos legais para se matricular no curso oferecido pela instituição de ensino superior, ou seja, a conclusão do Ensino Médio e a aprovação em processo seletivo, não havendo que se falar em afronta à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB.
4. O ora apelado faz jus à efetivação de sua matrícula no curso de Administração da UEA, na medida em que cursou 03 (três) séries do Ensino Médio em escola pública no Estado do Amazonas, consoante faz prova o histórico escolar acostado aos autos, atendendo à exigência editalícia para sua classificação no grupo em que concorreu (grupo 01), não havendo falar-se, nesse caso, em afronta à Lei Estadual n.º 2.894/08 - Lei de cotas.
5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – INTERESSE DE MENOR – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – VESTIBULAR – AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – RESERVA DE VAGA – AVANÇO DE ESTUDOS – ÊXITO NA ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – LEGALIDADE – SISTEMA DE COTAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A competência para apreciação e julgamento da demanda originária pertence, de fato, ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98, II, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Amazonas, Lei Complementar n.º 17/97, tendo em vista a menoridade do interessado. Trata-se de competência absoluta definida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo teor deve prevalecer sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública. Precedentes.
2. Não se trata de hipótese de dispensa de requisito legal para ingresso na universidade pública, mas tão somente de garantia da realização da prova de avanço escolar e prorrogação de prazo para que o estudante comprovasse o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 44, II, da Lei 9.394/1996, para acesso à graduação em ensino superior.
3. O apelado preencheu todos os requisitos legais para se matricular no curso oferecido pela instituição de ensino superior, ou seja, a conclusão do Ensino Médio e a aprovação em processo seletivo, não havendo que se falar em afronta à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB.
4. O ora apelado faz jus à efetivação de sua matrícula no curso de Administração da UEA, na medida em que cursou 03 (três) séries do Ensino Médio em escola pública no Estado do Amazonas, consoante faz prova o histórico escolar acostado aos autos, atendendo à exigência editalícia para sua classificação no grupo em que concorreu (grupo 01), não havendo falar-se, nesse caso, em afronta à Lei Estadual n.º 2.894/08 - Lei de cotas.
5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ensino Superior
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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