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Jurisprudência


TJAM 0602215-55.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO APLICABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. O pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do contrato não caracteriza quitação representativa do debito, de modo a retirar do credor o direito a ele garantido, pelo Decreto-lei n.° 911/69, de ajuizamento de ação de busca e apreensão, impondo-lhe a manutenção de contrato de financiamento firmado entre as partes. A ausência de pagamento da parcela n.º 53 do contrato num total de 60 enseja a necessidade de demanda apta à cobrança do débito, sem a possibilidade de retirar do devedor, através da ação de busca e apreensão, a posse do bem. Deve ser mantida sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sob o fundamento de que houve adimplemento substancial do contrato com o pagamento de 75% do valor do contrato. Recurso Conhecido e Improvido

Data do Julgamento : 08/03/2015
Data da Publicação : 10/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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