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Jurisprudência


TJAM 0602231-38.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - O Supremo Tribunal Federal, no RE 598.099, reconheceu o direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas, para dar concreção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé e para proteger a confiança dos candidatos depositada na Administração Pública. III - No caso em tela, o instrumento convocatório ofertou o quantitativo de 2.000 (duas mil) vagas para o cargo pretendido, nos termos do item 6.2 do Edital, sendo apenas 10% (dez por cento) reservadas aos candidatos do sexo feminino. IV - Considerando que a Apelante não se enquadrou nas vagas disponíveis para o cargo concorrido, conforme Resultado Final de fl. 20, tem-se que não detinha direito subjetivo à convocação postulada, mas tão somente expectativa de direito. V - Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 06/08/2017
Data da Publicação : 10/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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