TJAM 0602255-03.2014.8.04.0001
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. a) Em razão da fungibilidade dos benefícios previdenciários, o juízo da causa julgou procedente o pedido, não para conceder Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez, mas para reconhecer a existência de direito a receber Auxílio-Acidente, dado que as provas dos autos demonstraram a presença dos requisitos legais para essa última espécie previdenciária. b) Não havendo a parte, em sua petição inicial, argumentado a respeito de eventual ocorrência de cessação indevida de pagamento de Auxílio-Doença em períodos anteriores à propositura da demanda, descabido o pleito recursal no sentido de que o INSS seja obrigado a indenizar o período referente a 22.12.2012 a 14.09.2013. c) Se as provas dos autos levam à conclusão de que a Autora/Apelante é detentora de incapacidade parcial permanente, ou seja, que não está totalmente inabilitada para o trabalho, e esta não logrou êxito em demonstrar os requisitos para a percepção de Auxílio-Doença no período de 28.02.2014 a 28.08.2014, correta a sentença em fixar o dever do INSS de pagar benefício previdenciário apenas a partir da data da citação, qual seja 09.12.2014. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. a) Em razão da fungibilidade dos benefícios previdenciários, o juízo da causa julgou procedente o pedido, não para conceder Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez, mas para reconhecer a existência de direito a receber Auxílio-Acidente, dado que as provas dos autos demonstraram a presença dos requisitos legais para essa última espécie previdenciária. b) Não havendo a parte, em sua petição inicial, argumentado a respeito de eventual ocorrência de cessação indevida de pagamento de Auxílio-Doença em períodos anteriores à propositura da demanda, descabido o pleito recursal no sentido de que o INSS seja obrigado a indenizar o período referente a 22.12.2012 a 14.09.2013. c) Se as provas dos autos levam à conclusão de que a Autora/Apelante é detentora de incapacidade parcial permanente, ou seja, que não está totalmente inabilitada para o trabalho, e esta não logrou êxito em demonstrar os requisitos para a percepção de Auxílio-Doença no período de 28.02.2014 a 28.08.2014, correta a sentença em fixar o dever do INSS de pagar benefício previdenciário apenas a partir da data da citação, qual seja 09.12.2014. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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