TJAM 0602260-88.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA C/C REVISIONAL DE ALUGUEL. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO. CONSTATADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Conquanto os dois contratos juntados no processo (fls. 17/20) inicialmente trouxessem limitação de prazo, transcorrido o limite temporal a avença alinhavada pelas partes passou a possuir caráter indeterminado, o que impossibilita o manuseio da renovatória, nos termos do art. 51 da Lei n.º 8.245/91.
II - O art. 19 da Lei n.º 8.245/91 impõe que o ajuizamento da medida judicial para revisão do aluguel se dê após o período mínimo de três anos. Desse modo, tendo em vista que o último ajuste de valor foi empreendido no ano de 2014, tem-se por interrompido o termo inicial da contagem do prazo, até então iniciado em dezembro de 2011. Assim sendo, do último acordo acerca do valor do contrato, não há como considerar o transcurso do prazo mínimo fixado em lei para a propositura da demanda.
III - Outra não é a conclusão: ao Apelante falta interesse processual de agir, pois ausentes dos requisitos exigidos em lei para o manuseio da ação ajuizada.
IV Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA C/C REVISIONAL DE ALUGUEL. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO. CONSTATADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Conquanto os dois contratos juntados no processo (fls. 17/20) inicialmente trouxessem limitação de prazo, transcorrido o limite temporal a avença alinhavada pelas partes passou a possuir caráter indeterminado, o que impossibilita o manuseio da renovatória, nos termos do art. 51 da Lei n.º 8.245/91.
II - O art. 19 da Lei n.º 8.245/91 impõe que o ajuizamento da medida judicial para revisão do aluguel se dê após o período mínimo de três anos. Desse modo, tendo em vista que o último ajuste de valor foi empreendido no ano de 2014, tem-se por interrompido o termo inicial da contagem do prazo, até então iniciado em dezembro de 2011. Assim sendo, do último acordo acerca do valor do contrato, não há como considerar o transcurso do prazo mínimo fixado em lei para a propositura da demanda.
III - Outra não é a conclusão: ao Apelante falta interesse processual de agir, pois ausentes dos requisitos exigidos em lei para o manuseio da ação ajuizada.
IV Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Móvel
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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