TJAM 0602279-94.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONSTATADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONSTATADOS. RECURSO PROVIDO.
I – A teoria do adimplemento substancial - nascida na Inglaterra - impede o credor de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, de modo a superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral. O entendimento dos Tribunais Pátrios acerca do assunto é no sentido de fixar o patamar de ao menos 80% do valor do contrato para considerar aplicável referida teoria.
II - Na hipótese dos autos, o percentual atingido equivale a tão somente 76% (setenta e seis por cento), ou seja, abaixo daquele estabelecido pelo entendimento jurisprudencial. Logo, não é o caso de aplicar a indigitada tese.
III - Diante do afastamento da teoria do adimplemento substancial, observam-se presentes os requisitos insculpidos no artigo 3.º do Decreto-lei n. 911/1969, e, nesse contexto, forçosa a confirmação da liminar de busca e apreensão antes concedida
IV – Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONSTATADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONSTATADOS. RECURSO PROVIDO.
I – A teoria do adimplemento substancial - nascida na Inglaterra - impede o credor de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, de modo a superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral. O entendimento dos Tribunais Pátrios acerca do assunto é no sentido de fixar o patamar de ao menos 80% do valor do contrato para considerar aplicável referida teoria.
II - Na hipótese dos autos, o percentual atingido equivale a tão somente 76% (setenta e seis por cento), ou seja, abaixo daquele estabelecido pelo entendimento jurisprudencial. Logo, não é o caso de aplicar a indigitada tese.
III - Diante do afastamento da teoria do adimplemento substancial, observam-se presentes os requisitos insculpidos no artigo 3.º do Decreto-lei n. 911/1969, e, nesse contexto, forçosa a confirmação da liminar de busca e apreensão antes concedida
IV – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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