TJAM 0602317-77.2013.8.04.0001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. APELANTE CLASSIFICADO EM POSIÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES À IMPOSIÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1.399.997/AM).
II - Não há como se perceber preterição ao direito de um ou outro candidato porque à Administração não restava outra alternativa senão o cumprimento da ordem judicial que determinou a inscrição de outros candidatos, não constituindo-se em ato discricionário mas sim vinculado, como já vem decidindo a Colenda Corte Superior em casos assemelhados.
III - O ora Recorrente obteve classificação além do número de vagas disponibilizadas para o grupo no qual se inscrevera, para o qual estavam disponíveis 100 vagas para concorrência geral, estando o Apelante na 1.974ª posição, não sendo convocado nem fazendo jus à convocação por não estar classificado dentro do número de vagas ofertado.
IV - As razões elencadas pelo Magistrado de piso quanto à litigância de má-fé são suficientes e adequadas para fundamentar a imposição da multa na forma como estabelecida na sentença, porque manifestamente infundado o pleito manejado pelo Recorrente, ex vi do art. 17, VI do CPC.
V - Recurso conhecido, mas desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. APELANTE CLASSIFICADO EM POSIÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES À IMPOSIÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1.399.997/AM).
II - Não há como se perceber preterição ao direito de um ou outro candidato porque à Administração não restava outra alternativa senão o cumprimento da ordem judicial que determinou a inscrição de outros candidatos, não constituindo-se em ato discricionário mas sim vinculado, como já vem decidindo a Colenda Corte Superior em casos assemelhados.
III - O ora Recorrente obteve classificação além do número de vagas disponibilizadas para o grupo no qual se inscrevera, para o qual estavam disponíveis 100 vagas para concorrência geral, estando o Apelante na 1.974ª posição, não sendo convocado nem fazendo jus à convocação por não estar classificado dentro do número de vagas ofertado.
IV - As razões elencadas pelo Magistrado de piso quanto à litigância de má-fé são suficientes e adequadas para fundamentar a imposição da multa na forma como estabelecida na sentença, porque manifestamente infundado o pleito manejado pelo Recorrente, ex vi do art. 17, VI do CPC.
V - Recurso conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
08/11/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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