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Jurisprudência


TJAM 0602346-93.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/15 (ART. 333, I CPC/73). EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS RECONHECIDAS PELO APELANTE. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Em virtude dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, a ausência de contestação pela Fazenda Pública não induz a presunção dos fatos alegados na inicial, incumbindo a parte comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/15 (art. 333, I do CPC/73). 2.Nesse espeque, o Recorrente não logrou êxito em demonstrar a prescrição do valor inscrito em dívida ativa municipal, porquanto existem execuções fiscais em andamento, como bem apontado pela magistrada a quo, reconhecido pelo Recorrente em sede recursal, não comprovando que os valores que se pretende anular não foram objeto de pretensão fiscal. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 23/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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