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Jurisprudência


TJAM 0602363-66.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO INTERNO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DANOS MORAIS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I - Restou demonstrado através de exame grafotécnico que não fora o autor quem assinou os contratos de empréstimo consignado n° 101436809 e 101436812; II - A entidade financeira deve responder objetivamente por eventual fortuito interno, como a fraude ocorrida no processo em tela, em virtude do disposto na súmula 479 do STJ. III - Sendo a contratação fruto de inegável fraude, inexiste quaisquer vestígios de validade na avença, sendo imperioso entender-se pela sua ilegalidade, com o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e de quaisquer débitos dela decorrentes. IV - Considerando que um valor já fora disponibilizado ao autor, primando pela vedação ao enriquecimento sem causa do apelado, deve tal montante ser abatido da condenação total imposta à entidade financeira. V - A regra inserta no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe engano injustificável, presente tanto no dolo (má-fé) como na culpa. VI - Houve negligência da financeira ao passo que não tomou o devido cuidado em evitar a fraude ocorrida, caracterizando a culpa, de modo que o engano ocorrido é injustificável, gerando, portanto, repetição do indébito comprovadamente descontado. VII - No concernente aos danos morais, restou caracterizada a falha na prestação do serviço ao permitir descontos em contracheque não autorizados, gerando danos psicológicos severos, os quais ultrapassam a esfera de meros dissabores e inconvenientes cotidianos, ocasionados pela descabida cobrança em seu contracheque e sem respaldo contratual, sendo razoável e proporcional a indenização no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. VIII – Forte nessas razões, dou parcial provimento ao recurso manejado por BV Financeira S/A, para determinar a subtração do valor já depositado pelo réu do valor total da condenação e dou provimento ao apelo apresentado por Carlos Magno Rodrigues de Oliveira, para determinar a repetição do indébito em dobro comprovado a partir de dezembro de 2009 para o contrato n° 101436812 e a partir de junho de 2010 para o n° 101436809 e condenar o 2º apelado em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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