TJAM 0602418-80.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARCIAL ANÁLISE DO RECURSO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 42 E 59 DA LEI N.º 8.231/91. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- O recurso interposto pelo INSS violou em parte o princípio da dialeticidade ao não dialogar com a r. Sentença recorrida, de sorte que trouxe pontos totalmente desconexos com a causa;
- A única matéria coerente trazida no apelo apontou pelo não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício da aposentadoria por invalidez e que não houve produção de Laudo pericial para aferir a incapacidade da apelada;
- Merece ser impróvido, eis que fora realizada perícia médica oficial, oportunidade em que o expert concluiu pela incapacidade total e permanente da autora;
- Comprovou-se, por prova técnica, que a apelada era incapaz ao tempo da negativa de renovação do auxílio-doença a que fazia jus, restando acertada sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da cessação do primeiro benefício (AgRg no REsp 1458133);
- Por ter o Laudo pericial atestado os requisitos para concessão da aposentadoria, considerou-se a juntada deste como marco inicial para gozo do benefício, consoante se extrai de jurisprudência pacífica do STJ;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARCIAL ANÁLISE DO RECURSO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 42 E 59 DA LEI N.º 8.231/91. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- O recurso interposto pelo INSS violou em parte o princípio da dialeticidade ao não dialogar com a r. Sentença recorrida, de sorte que trouxe pontos totalmente desconexos com a causa;
- A única matéria coerente trazida no apelo apontou pelo não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício da aposentadoria por invalidez e que não houve produção de Laudo pericial para aferir a incapacidade da apelada;
- Merece ser impróvido, eis que fora realizada perícia médica oficial, oportunidade em que o expert concluiu pela incapacidade total e permanente da autora;
- Comprovou-se, por prova técnica, que a apelada era incapaz ao tempo da negativa de renovação do auxílio-doença a que fazia jus, restando acertada sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da cessação do primeiro benefício (AgRg no REsp 1458133);
- Por ter o Laudo pericial atestado os requisitos para concessão da aposentadoria, considerou-se a juntada deste como marco inicial para gozo do benefício, consoante se extrai de jurisprudência pacífica do STJ;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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