TJAM 0602423-39.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – REVELIA - DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBLIDADE - RECLUSÃO – ENSINO SUPERIOR – PROPAGANDA ENGANOSA - DANOS MORAIS - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Defeso se mostra ao revel inaugurar discussão, na esfera recursal, sobre questões fáticas que deveriam ter sido rebatidas em momento oportuno, sendo-lhe propiciada, apenas, a defesa inerente aos pressupostos processuais, condições da ação, direitos indisponíveis e nulidades absolutas.
2.A credibilidade e verossimilhança dos fatos alegados pela Apelada de que teria sido vítima de propaganda enganosa, decorre do certificado de fls.27 em que aponta, de maneira inequívoca, o direcionamento do curso para a formação de Farmacêutico-Bioquímico.
3.Andou bem a sentenciante ao responsabilizar a Apelante pela conduta ilícita consubstanciada na publicidade enganosa que induziu a consumidora a erro, determinando não apenas o custeio da complementação do curso de especialização em bioquímica em favor da Recorrida mas, também, a reparação dos danos morais em R$ 4.000(quatro mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional para o caso concreto.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – REVELIA - DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBLIDADE - RECLUSÃO – ENSINO SUPERIOR – PROPAGANDA ENGANOSA - DANOS MORAIS - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Defeso se mostra ao revel inaugurar discussão, na esfera recursal, sobre questões fáticas que deveriam ter sido rebatidas em momento oportuno, sendo-lhe propiciada, apenas, a defesa inerente aos pressupostos processuais, condições da ação, direitos indisponíveis e nulidades absolutas.
2.A credibilidade e verossimilhança dos fatos alegados pela Apelada de que teria sido vítima de propaganda enganosa, decorre do certificado de fls.27 em que aponta, de maneira inequívoca, o direcionamento do curso para a formação de Farmacêutico-Bioquímico.
3.Andou bem a sentenciante ao responsabilizar a Apelante pela conduta ilícita consubstanciada na publicidade enganosa que induziu a consumidora a erro, determinando não apenas o custeio da complementação do curso de especialização em bioquímica em favor da Recorrida mas, também, a reparação dos danos morais em R$ 4.000(quatro mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional para o caso concreto.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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