TJAM 0602448-81.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. PAGAMENTO DO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS CONTRATUAIS AINDA DEVIDOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Nos termos do art.3º e parágrafos do Decreto-Lei 911/69, será concedida ao credor fiduciário, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora do devedor, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, se o devedor não efetuar o pagamento da integralidade da dívida - isto é, as parcelas vencidas e vincendas - segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
2.Em que pese os documentos de fls.50 e 63 aparentemente indicarem que a Apelante teria efetuado o pagamento da integralidade do débito, deve-se atentar para o fato de que o valor da dívida pendente, apurado pelo credor por ocasião do ajuizamento da ação, deve ser atualizado, com acréscimo de correção monetária e encargos contratuais, a partir da data do cálculo feito para instruir a inicial, até a data do efetivo pagamento pelo devedor.
3.Ainda que remanesçam valores oriundos de atualização monetária, não pode o devedor, diante de sua evidente boa-fé, vê-se despojado da posse do bem móvel sem que antes lhe seja oportunizado prazo para o pagamento da quantia devida. Trata-se de conduta consentânea com o nosso ordenamento jurídico, notadamente o Código de Processo Civil, segundo o qual em seu art.8 vaticina que ao ''ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência''.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. PAGAMENTO DO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS CONTRATUAIS AINDA DEVIDOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Nos termos do art.3º e parágrafos do Decreto-Lei 911/69, será concedida ao credor fiduciário, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora do devedor, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, se o devedor não efetuar o pagamento da integralidade da dívida - isto é, as parcelas vencidas e vincendas - segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
2.Em que pese os documentos de fls.50 e 63 aparentemente indicarem que a Apelante teria efetuado o pagamento da integralidade do débito, deve-se atentar para o fato de que o valor da dívida pendente, apurado pelo credor por ocasião do ajuizamento da ação, deve ser atualizado, com acréscimo de correção monetária e encargos contratuais, a partir da data do cálculo feito para instruir a inicial, até a data do efetivo pagamento pelo devedor.
3.Ainda que remanesçam valores oriundos de atualização monetária, não pode o devedor, diante de sua evidente boa-fé, vê-se despojado da posse do bem móvel sem que antes lhe seja oportunizado prazo para o pagamento da quantia devida. Trata-se de conduta consentânea com o nosso ordenamento jurídico, notadamente o Código de Processo Civil, segundo o qual em seu art.8 vaticina que ao ''ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência''.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Quitação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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