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Jurisprudência


TJAM 0602454-25.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPTIDÃO DO TÍTULO EXECUTADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Após a edição da Lei nº 10.931/2004, firmou-se, no plano legal, a previsão de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, nos termos do que dispõe o art. 28 dessa lei; II. O Superior Tribunal de Justiça assentou que: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)"; III. Assevere-se, ainda, que, consoante precedentes de Tribunais de Justiça pátrios, de acordo com a inteligência dos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, a executividade da Cédula de Crédito Bancário não está condicionada à assinatura de 2 (duas) testemunhas; não incidindo, na espécie, portanto, a previsão contida no Código de Processo Civil; IV. Sentença cassada, determinando-se o prosseguimento da execução no Juízo a quo; V. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 15/10/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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