TJAM 0602459-42.2017.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DO FEITO DA EXECUÇÃO EM PROCEDIMENTO MONITÓRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO. CPC/2015, ART. 329, I. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANAR O VICIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 321 DO CPC/2015. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Indeferida a petição inicial e extinto o feito da execução, devido ao defeito de forma do título que instrui a inicial, admite-se sua conversão em ação monitória, não ocorrendo qualquer prejuízo ao devedor, que sequer chegou a ser citado na execução.
- Incabível o indeferimento da inicial sem ser observado o disposto no art. 321, do CPC, de fixação de prazo para a emenda da inicial.
-Art. 321, CPC/2015. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
- Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DO FEITO DA EXECUÇÃO EM PROCEDIMENTO MONITÓRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO. CPC/2015, ART. 329, I. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANAR O VICIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 321 DO CPC/2015. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Indeferida a petição inicial e extinto o feito da execução, devido ao defeito de forma do título que instrui a inicial, admite-se sua conversão em ação monitória, não ocorrendo qualquer prejuízo ao devedor, que sequer chegou a ser citado na execução.
- Incabível o indeferimento da inicial sem ser observado o disposto no art. 321, do CPC, de fixação de prazo para a emenda da inicial.
-Art. 321, CPC/2015. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
- Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Instrutórios
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão