TJAM 0602464-69.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE REFORMA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. CONCURSO PUBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. LIMITE DE ALTURA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29, V, DA LEI ESTADUAL N.º 3.498/2010. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA DECISÃO DA CORTE ESTADUAL. FORÇA VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS.
1. Havendo sido o feito julgado initio litis, com fulcro no art. 285-A, sendo a matéria exclusivamente de direito, não necessitando de dilação probatória, e tendo sido o réu citado, oferecendo contrarrazões, o Tribunal pode, ao prover o recurso, rejulgar o mérito, porque o feito encontra-se pronto para julgamento, sendo aplicável a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, 3º do CPC;
2. É inconstitucional o disposto no art. 29, V, da Lei Estadual nº 3.498/2010, que prevê a exigência de altura mínima de 1,65m para ingresso na carreira da Polícia Militar, conforme entendimento consolidado por esta Corte na ADI nº 2011.004793-0 e em outros precedentes;
3. Sentença que deve ser reformada;
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE REFORMA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. CONCURSO PUBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. LIMITE DE ALTURA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29, V, DA LEI ESTADUAL N.º 3.498/2010. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA DECISÃO DA CORTE ESTADUAL. FORÇA VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS.
1. Havendo sido o feito julgado initio litis, com fulcro no art. 285-A, sendo a matéria exclusivamente de direito, não necessitando de dilação probatória, e tendo sido o réu citado, oferecendo contrarrazões, o Tribunal pode, ao prover o recurso, rejulgar o mérito, porque o feito encontra-se pronto para julgamento, sendo aplicável a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, 3º do CPC;
2. É inconstitucional o disposto no art. 29, V, da Lei Estadual nº 3.498/2010, que prevê a exigência de altura mínima de 1,65m para ingresso na carreira da Polícia Militar, conforme entendimento consolidado por esta Corte na ADI nº 2011.004793-0 e em outros precedentes;
3. Sentença que deve ser reformada;
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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