TJAM 0602476-83.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC.
I – Ocorre a litispendência quando preenchidas as circunstâncias descritas no art. 301, §2º, do Códido de Processo Civil, a saber: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido;
II – Conforme a análise realizada, deprende-se que as ações judiciais mencionadas no recurso, de fato, guardam os requisitos consignados no Diploma Processual, sendo suficientemente aptos a caracterizar a litispendência.
III Apelação provida para reformar a sentença vergastada e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC.
I – Ocorre a litispendência quando preenchidas as circunstâncias descritas no art. 301, §2º, do Códido de Processo Civil, a saber: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido;
II – Conforme a análise realizada, deprende-se que as ações judiciais mencionadas no recurso, de fato, guardam os requisitos consignados no Diploma Processual, sendo suficientemente aptos a caracterizar a litispendência.
III Apelação provida para reformar a sentença vergastada e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC.
Data do Julgamento
:
20/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Regime Previdenciário
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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