TJAM 0602516-31.2015.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. RETENÇÃO. 10%. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DESPROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme precedentes dos tribunais nacionais, "em caso de resilição do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do consumidor, afigura-se razoável a retenção pela incorporadora imobiliária do percentual de 10% (dez por cento) sobre a totalidade do montante pago, inclusive, no que toca à ‘taxa de decoração’. Precedentes do TJDFT e do STJ." (20120111458157APC, Rel. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJE 20/03/2014, p. 105);
- O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, de sorte que é direito básico do consumidor rever as cláusulas contratuais ou mesmo resolver o pacto em razão de impossibilidade superveniente em arcar com as despesas dele decorrentes;
- De acordo com a jurisprudência, a atualização monetária tem como termo inicial cada pagamento efetuado pelo consumidor, não havendo razão para a modificação do fixado em sentença;
- Por fim, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser aplicados na forma fixado na Sentença, posto que não trouxe o Apelante qualquer elemento concreto a ensejar a sua redução, devendo prevalecer o entendimento do Magistrado que teve contato direto com a atuação dos advogados das partes;
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. RETENÇÃO. 10%. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DESPROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme precedentes dos tribunais nacionais, "em caso de resilição do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do consumidor, afigura-se razoável a retenção pela incorporadora imobiliária do percentual de 10% (dez por cento) sobre a totalidade do montante pago, inclusive, no que toca à ‘taxa de decoração’. Precedentes do TJDFT e do STJ." (20120111458157APC, Rel. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJE 20/03/2014, p. 105);
- O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, de sorte que é direito básico do consumidor rever as cláusulas contratuais ou mesmo resolver o pacto em razão de impossibilidade superveniente em arcar com as despesas dele decorrentes;
- De acordo com a jurisprudência, a atualização monetária tem como termo inicial cada pagamento efetuado pelo consumidor, não havendo razão para a modificação do fixado em sentença;
- Por fim, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser aplicados na forma fixado na Sentença, posto que não trouxe o Apelante qualquer elemento concreto a ensejar a sua redução, devendo prevalecer o entendimento do Magistrado que teve contato direto com a atuação dos advogados das partes;
- Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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